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Artigo 30, Inciso III da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

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Art. 30

Constituem recursos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR:

I

20% (vinte por cento) da arrecadação prevista no inciso I do art. 37;

II

doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III

subvenções;

IV

resultados de convênios;

V

outros rendimentos eventuais.

Parágrafo único

A alienação de bens e a destinação de recursos provenientes de receitas patrimoniais serão aprovadas previamente pelo Plenário do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo - CAU/BR.

Art. 30, III da Lei 12.378 /2010