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Artigo 29, Inciso I da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

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Art. 29

Compete ao Presidente do CAU/BR, entre outras questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Geral do CAU/BR:

I

representar judicialmente e extrajudicialmente o CAU/BR;

II

presidir as reuniões do Conselho do CAU/BR, podendo exercer o voto de desempate;

III

cuidar das questões administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral.

Art. 29, I da Lei 12.378 /2010