Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete ao CAU/BR:
I
zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;
II
editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários;
III
adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs;
IV
intervir nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
V
homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs;
VI
firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;
VII
autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;
VIII
julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs;
IX
inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;
X
criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;
XI
deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;
XII
manter relatórios públicos de suas atividades;
XIII
representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo;
XIV
aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;
XV
contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.
§ 1º
O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento.
§ 2º
O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública quanto à alienação de bens patrimoniais e à contratação de serviços.