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Artigo 28, Inciso VIII da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

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Art. 28

Compete ao CAU/BR:

I

zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;

II

editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários;

III

adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs;

IV

intervir nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;

V

homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs;

VI

firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;

VII

autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

VIII

julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs;

IX

inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;

X

criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;

XI

deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

XII

manter relatórios públicos de suas atividades;

XIII

representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo;

XIV

aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;

XV

contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral.

§ 1º

O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento.

§ 2º

O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública quanto à alienação de bens patrimoniais e à contratação de serviços.

Art. 28, VIII da Lei 12.378 /2010