Artigo 26, Parágrafo 4 da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Plenário do Conselho do CAU/BR será constituído por:
I
1 (um) Conselheiro representante de cada Estado e do Distrito Federal;
II
1 (um) Conselheiro representante das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo.
§ 1º
Cada membro do CAU/BR terá 1 (um) suplente.
§ 2º
Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório dos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.
§ 3º
O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do CAU/BR.
§ 4º
As instituições de ensino de arquitetura e urbanismo oficialmente reconhecidas serão representadas por 1 (um) conselheiro, por elas indicado, na forma do Regimento Geral do CAU/BR.