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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

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Art. 26

O Plenário do Conselho do CAU/BR será constituído por:

I

1 (um) Conselheiro representante de cada Estado e do Distrito Federal;

II

1 (um) Conselheiro representante das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo.

§ 1º

Cada membro do CAU/BR terá 1 (um) suplente.

§ 2º

Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório dos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.

§ 3º

O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do CAU/BR.

§ 4º

As instituições de ensino de arquitetura e urbanismo oficialmente reconhecidas serão representadas por 1 (um) conselheiro, por elas indicado, na forma do Regimento Geral do CAU/BR.

Art. 26, §2º da Lei 12.378 /2010