JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:

I

supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;

II

coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;

III

estudo de viabilidade técnica e ambiental;

IV

assistência técnica, assessoria e consultoria;

V

direção de obras e de serviço técnico;

VI

vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;

VII

desempenho de cargo e função técnica;

VIII

treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;

IX

desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;

X

elaboração de orçamento;

XI

produção e divulgação técnica especializada; e

XII

execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Parágrafo único

As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:

I

da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;

II

da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;

III

da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;

IV

do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

V

do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;

VI

da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;

VII

da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;

VIII

dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;

IX

de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;

X

do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;

XI

do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º, Parágrafo Único, IV da Lei 12.378 /2010