Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso X da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010
Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I
supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II
coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III
estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV
assistência técnica, assessoria e consultoria;
V
direção de obras e de serviço técnico;
VI
vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII
desempenho de cargo e função técnica;
VIII
treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX
desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X
elaboração de orçamento;
XI
produção e divulgação técnica especializada; e
XII
execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Parágrafo único
As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I
da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II
da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III
da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV
do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V
do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI
da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII
da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
VIII
dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
IX
de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X
do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI
do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.