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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

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Art. 19

São sanções disciplinares:

I

advertência;

II

suspensão entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;

III

cancelamento do registro; e

IV

multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.

§ 1º

As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.

§ 2º

As sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista.

§ 3º

No caso em que o profissional ou sociedade de arquitetos e urbanistas deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.

§ 4º

A sanção prevista no inciso IV pode incidir cumulativamente com as demais.

§ 5º

Caso constatado que a infração disciplinar teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão, será comunicado o conselho responsável.

Art. 19, §3º da Lei 12.378 /2010