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Artigo 9º, Inciso IX da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem como competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da República:

I

o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção, observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;

II

os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o regime de partilha de produção;

III

os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de partilha de produção;

IV

os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;

V

a delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;

VI

a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)

VII

a política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.

VIII

a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4º; (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)

IX

a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4º. (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)

Art. 9º, IX da Lei 12.351 /2010