Artigo 9º, Inciso VI da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem como competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da República:
I
o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção, observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;
II
os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o regime de partilha de produção;
III
os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de partilha de produção;
IV
os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;
V
a delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;
VI
a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.679, de 2018)
VII
a política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.
VIII
a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4º; (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)
IX
a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4º. (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)