Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção:
I
diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação; ou
II
mediante licitação na modalidade leilão.
§ 1º
A gestão dos contratos previstos no caput caberá à empresa pública a ser criada com este propósito.
§ 2º
A empresa pública de que trata o § 1º deste artigo não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.