JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, celebrará os contratos de partilha de produção:

I

diretamente com a Petrobras, dispensada a licitação; ou

II

mediante licitação na modalidade leilão.

§ 1º

A gestão dos contratos previstos no caput caberá à empresa pública a ser criada com este propósito.

§ 2º

A empresa pública de que trata o § 1º deste artigo não assumirá os riscos e não responderá pelos custos e investimentos referentes às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção.

Art. 8º, II da Lei 12.351 /2010