Artigo 65-a da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65-a
Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita prevista no art. 60-A desta Lei na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
Parágrafo único
A renúncia fiscal prevista no art. 60-A desta Lei vigorará de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)