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Artigo 60-a, Parágrafo 2 da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 60-a

Os atos e as operações decorrentes das transferências de recursos do FS para operações reembolsáveis ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos auferidos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável com recursos do Fundo na aplicação desses recursos. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 2º

Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)