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Artigo 59-a, Parágrafo 3 da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 59-a

A União poderá destinar recursos do FS com o fim de constituir fonte para disponibilização de linhas de financiamento relativas a fundos públicos ou a políticas públicas previstas em lei, desde que: (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

I

os recursos não sejam utilizados, direta ou indiretamente, para concessão de garantias; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

II

os riscos das operações de crédito não sejam assumidos pela União. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º

Na hipótese deste artigo, caso não haja na legislação específica disposições sobre as condições financeiras das linhas de financiamento, caberá ao CDFS propor e ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aprovar resolução que estabeleça os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FS, a título de administração e risco das operações. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 2º

Os agentes financeiros apresentarão ao CDFS relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FS. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 3º

Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)