Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Constituem recursos do FS:
I
parcela do valor do bônus de assinatura destinada ao FS pelos contratos de partilha de produção;
II
parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção, na forma do regulamento;
III
receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei;
V
os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VI
outros recursos destinados ao FS por lei.
§ 2º
O cumprimento do disposto no § 1º deste artigo obedecerá a regra de transição, a critério do Poder Executivo, estabelecida na forma do regulamento. (Vide Medida Provisória nº 592, 2012)