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Artigo 47, Parágrafo 6 da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 47

É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:

I

da educação;

II

da cultura;

III

do esporte;

IV

da saúde pública;

V

da ciência e tecnologia;

VI

do meio ambiente; e

VII

de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

VIII

da infraestrutura social; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

IX

da habitação de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

X

da infraestrutura hídrica; (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

XI

da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

XII

da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 1º

Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.

§ 2º

(VETADO)

§ 4º

Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para: (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)

I

a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

II

a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas). (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 5º

Para fins desta Lei, as famílias elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, estão contempladas nos programas e projetos previstos no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

§ 6º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)