Artigo 47, Parágrafo 5 da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
É criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento:
I
da educação;
II
da cultura;
III
do esporte;
IV
da saúde pública;
V
da ciência e tecnologia;
VI
do meio ambiente; e
VII
de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e a seus efeitos e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
VIII
da infraestrutura social; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
IX
da habitação de interesse social; (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
X
da infraestrutura hídrica; (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
XI
da segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
XII
da defesa dos direitos e dos interesses dos povos indígenas. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 1º
Os programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA, a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual - LOA.
§ 2º
(VETADO)
§ 4º
Além das hipóteses de que trata o caput deste artigo, é autorizada a destinação de recursos para: (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025)
I
a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
II
a gestão do Sistema Único de Assistência Social (Suas). (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 5º
Para fins desta Lei, as famílias elegíveis ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, estão contempladas nos programas e projetos previstos no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 6º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)