Artigo 47-a, Parágrafo 8 da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47-a
É autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), incluídos os montantes do superávit financeiro já transferidos até a data de publicação da lei que introduziu este artigo, em decorrência da aplicação do disposto na Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024 , como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento das consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 1º
As ações a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo e de materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 2º
As linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 3º
No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 4º
O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º deste artigo implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e a aplicação à operação de encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 5º
As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 6º
Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
I
doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
II
empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
III
reversão dos saldos anuais do FS não aplicados; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
IV
recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
V
rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
VI
recursos de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 7º
As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)
§ 8º
Para o repasse dos recursos do FS de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos. (Incluído pela Lei nº 14.981, de 2024)