Artigo 46-d da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46-d
Excepcionalmente, o CNPE poderá prever a aplicação do disposto neste Capítulo a determinados contratos de partilha de produção, com vistas à alienação do direito à apropriação do excedente em óleo da União, mediante licitação na modalidade leilão. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
Parágrafo único
As prerrogativas exclusivas da PPSA, decorrentes de sua condição de representante da União, não serão transferidas aos vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo.