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Artigo 46-b da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 46-b

Compete ao Ministério de Minas e Energia, com apoio da PPSA, propor ao CNPE o valor mínimo de que trata o § 1º do art. 46-A desta Lei para cada acordo de individualização da produção. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)

Parágrafo único

O CNPE aprovará o valor mínimo de que trata o caput deste artigo e os parâmetros técnicos e econômicos da licitação.