Artigo 46-a da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46-a
Fica a União autorizada a alienar seus direitos e obrigações decorrentes da celebração de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, de que trata o art. 36 desta Lei, mediante licitação na modalidade leilão. (Incluído pela Lei nº 15.164, de 2025)
§ 1º
O edital da licitação definirá, entre outras regras, o valor mínimo a ser pago à União pela alienação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Caberá à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) elaborar o edital da licitação e realizar o leilão de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
O vencedor da licitação de que trata o caput deste artigo sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações assumidos pela União nos acordos de individualização de produção a ele transferidos e nos contratos complementares aos acordos de individualização da produção, nos termos definidos pelo edital da licitação.
§ 4º
Realizada a transferência de direitos e obrigações, a União não poderá conceder ou contratar a exploração e a produção da sua parcela de participação na jazida compartilhada durante a vigência dos acordos de individualização da produção.
§ 5º
As prerrogativas exclusivas da PPSA, decorrentes de sua condição de representante da União nos acordos de individualização da produção, não serão transferidas aos vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo.
§ 6º
Os vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo assumirão direitos e obrigações equivalentes aos dos demais não operadores das áreas concedidas ou partilhadas adjacentes, respeitadas as participações definidas nos respectivos acordos de individualização da produção.