Artigo 45-a, Parágrafo 2 da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45-a
O CNPE determinará as condições de acesso, inclusive em relação ao seu valor, aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte para a comercialização do gás natural da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)
§ 1º
Para fins do disposto no caput, o sistema de escoamento e de processamento será tratado como uma infraestrutura integrada, e não serão aplicáveis penalidades à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA decorrentes da operação dos sistemas de escoamento e de processamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)
§ 2º
O valor para acesso aos sistemas integrados de escoamento, de processamento e de transporte, para o gás natural da União, será baseado em remuneração justa e adequada, cujo cálculo observará a metodologia que considere o valor novo de reposição depreciado com custo médio ponderado de capital compatível com o risco do negócio e a capacidade máxima das instalações. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.304, de 2025)