Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os acordos de individualização da produção serão submetidos à prévia aprovação da ANP.
Parágrafo único
A ANP deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da proposta de acordo.