Artigo 34, Parágrafo Único da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A ANP regulará os procedimentos e as diretrizes para elaboração do acordo de individualização da produção, o qual estipulará:
I
a participação de cada uma das partes na jazida individualizada, bem como as hipóteses e os critérios de sua revisão;
II
o plano de desenvolvimento da área objeto de individualização da produção; e
III
os mecanismos de solução de controvérsias.
Parágrafo único
A ANP acompanhará a negociação entre os interessados sobre os termos do acordo de individualização da produção.