JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

São cláusulas essenciais do contrato de partilha de produção:

I

a definição do bloco objeto do contrato;

II

a obrigação de o contratado assumir os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;

III

a indicação das garantias a serem prestadas pelo contratado;

IV

o direito do contratado à apropriação do custo em óleo, exigível unicamente em caso de descoberta comercial;

V

os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;

VI

os critérios para cálculo do valor do petróleo ou do gás natural, em função dos preços de mercado, da especificação do produto e da localização do campo;

VII

as regras e os prazos para a repartição do excedente em óleo, podendo incluir critérios relacionados à eficiência econômica, à rentabilidade, ao volume de produção e à variação do preço do petróleo e do gás natural, observado o percentual estabelecido segundo o disposto no art. 18;

VIII

as atribuições, a composição, o funcionamento e a forma de tomada de decisões e de solução de controvérsias no âmbito do comitê operacional;

IX

as regras de contabilização, bem como os procedimentos para acompanhamento e controle das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;

X

as regras para a realização de atividades, por conta e risco do contratado, que não implicarão qualquer obrigação para a União ou contabilização no valor do custo em óleo;

XI

o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;

XII

o programa exploratório mínimo e as condições para sua revisão;

XIII

os critérios para formulação e revisão dos planos de exploração e de desenvolvimento da produção, bem como dos respectivos planos de trabalho, incluindo os pontos de medição e de partilha de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos;

XIV

a obrigatoriedade de o contratado fornecer à ANP e à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º relatórios, dados e informações relativos à execução do contrato;

XV

os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo contratado, inclusive para a retirada de equipamentos e instalações e para a reversão de bens;

XVI

as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;

XVII

os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato, conforme o disposto no art. 31;

XVIII

as regras sobre solução de controvérsias, que poderão prever conciliação e arbitragem;

XIX

o prazo de vigência do contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, e as condições fixadas pela União para sua extinção e prorrogação; (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

XX

o valor e a forma de pagamento do bônus de assinatura;

XXI

a obrigatoriedade de apresentação de inventário periódico sobre as emissões de gases que provocam efeito estufa - GEF, ao qual se dará publicidade, inclusive com cópia ao Congresso Nacional;

XXII

a apresentação de plano de contingência relativo a acidentes por vazamento de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados; e

XXIII

a obrigatoriedade da realização de auditoria ambiental de todo o processo operacional de retirada e distribuição de petróleo e gás oriundos do pré-sal.

§ 1º

O disposto no inciso XIX do caputdeste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produção em curso na data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)

§ 2º

O procedimento para a prorrogação dos contratos de partilha de produção em curso, quando houver decisão para isso, constará de aditivo contratual firmado pelo Ministério de Minas e Energia com os contratados e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)

§ 3º

A prorrogação dos contratos ficará condicionada à demonstração de vantagem para a União. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)

Art. 29, §3º da Lei 12.351 /2010