Artigo 29, Inciso II da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São cláusulas essenciais do contrato de partilha de produção:
I
a definição do bloco objeto do contrato;
II
a obrigação de o contratado assumir os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;
III
a indicação das garantias a serem prestadas pelo contratado;
IV
o direito do contratado à apropriação do custo em óleo, exigível unicamente em caso de descoberta comercial;
V
os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
VI
os critérios para cálculo do valor do petróleo ou do gás natural, em função dos preços de mercado, da especificação do produto e da localização do campo;
VII
as regras e os prazos para a repartição do excedente em óleo, podendo incluir critérios relacionados à eficiência econômica, à rentabilidade, ao volume de produção e à variação do preço do petróleo e do gás natural, observado o percentual estabelecido segundo o disposto no art. 18;
VIII
as atribuições, a composição, o funcionamento e a forma de tomada de decisões e de solução de controvérsias no âmbito do comitê operacional;
IX
as regras de contabilização, bem como os procedimentos para acompanhamento e controle das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;
X
as regras para a realização de atividades, por conta e risco do contratado, que não implicarão qualquer obrigação para a União ou contabilização no valor do custo em óleo;
XI
o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
XII
o programa exploratório mínimo e as condições para sua revisão;
XIII
os critérios para formulação e revisão dos planos de exploração e de desenvolvimento da produção, bem como dos respectivos planos de trabalho, incluindo os pontos de medição e de partilha de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos produzidos;
XIV
a obrigatoriedade de o contratado fornecer à ANP e à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º relatórios, dados e informações relativos à execução do contrato;
XV
os critérios para devolução e desocupação de áreas pelo contratado, inclusive para a retirada de equipamentos e instalações e para a reversão de bens;
XVI
as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;
XVII
os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativos ao contrato, conforme o disposto no art. 31;
XVIII
as regras sobre solução de controvérsias, que poderão prever conciliação e arbitragem;
XIX
o prazo de vigência do contrato, com duração de 35 (trinta e cinco) anos, e as condições fixadas pela União para sua extinção e prorrogação; (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)
XX
o valor e a forma de pagamento do bônus de assinatura;
XXI
a obrigatoriedade de apresentação de inventário periódico sobre as emissões de gases que provocam efeito estufa - GEF, ao qual se dará publicidade, inclusive com cópia ao Congresso Nacional;
XXII
a apresentação de plano de contingência relativo a acidentes por vazamento de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados; e
XXIII
a obrigatoriedade da realização de auditoria ambiental de todo o processo operacional de retirada e distribuição de petróleo e gás oriundos do pré-sal.
§ 1º
O disposto no inciso XIX do caputdeste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produção em curso na data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 2º
O procedimento para a prorrogação dos contratos de partilha de produção em curso, quando houver decisão para isso, constará de aditivo contratual firmado pelo Ministério de Minas e Energia com os contratados e com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)
§ 3º
A prorrogação dos contratos ficará condicionada à demonstração de vantagem para a União. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)