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Artigo 24, Inciso II da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 24

Caberá ao comitê operacional:

I

definir os planos de exploração, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;

II

definir o plano de avaliação de descoberta de jazida de petróleo e de gás natural a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;

III

declarar a comercialidade de cada jazida descoberta e definir o plano de desenvolvimento da produção do campo, a ser submetido à análise e à aprovação da ANP;

IV

definir os programas anuais de trabalho e de produção, a serem submetidos à análise e à aprovação da ANP;

V

analisar e aprovar os orçamentos relacionados às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção previstas no contrato;

VI

supervisionar as operações e aprovar a contabilização dos custos realizados;

VII

definir os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado com o titular da área adjacente, observado o disposto no Capítulo IV desta Lei; e

VIII

outras atribuições definidas no contrato de partilha de produção.

Art. 24, II da Lei 12.351 /2010