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Artigo 15, Inciso III da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010

Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.

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Art. 15

O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I

o bloco objeto do contrato de partilha de produção;

II

o critério de julgamento da licitação, nos termos do art. 18;

III

o percentual mínimo do excedente em óleo da União;

IV

a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4º, caso a Petrobras seja indicada como operador, a participação mínima desta empresa; (Redação dada pela Lei nº 13.365, de 2016)

V

os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;

VI

os critérios para definição do excedente em óleo do contratado;

VII

o programa exploratório mínimo e os investimentos estimados correspondentes;

VIII

o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional;

IX

o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º;

X

as regras e as fases da licitação;

XI

as regras aplicáveis à participação conjunta de empresas na licitação;

XII

a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;

XIII

a garantia a ser apresentada pelo licitante para sua habilitação;

XIV

o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição; e

XV

o local, o horário e a forma para apresentação das propostas.

Art. 15, III da Lei 12.351 /2010