Artigo 10º, Inciso III, Alínea d da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências:
I
planejar o aproveitamento do petróleo e do gás natural;
II
propor ao CNPE, ouvida a ANP, a definição dos blocos que serão objeto de concessão ou de partilha de produção;
III
propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção:
a
os critérios para definição do excedente em óleo da União;
b
o percentual mínimo do excedente em óleo da União;
c
a indicação da Petrobras como operador e sua participação mínima, nos termos do art. 4º; (Redação dada pela Lei nº 13.365, de 2016)
d
os limites, prazos, critérios e condições para o cálculo e apropriação pelo contratado do custo em óleo e do volume da produção correspondente aos royalties devidos;
e
o conteúdo local mínimo e outros critérios relacionados ao desenvolvimento da indústria nacional; e
f
o valor do bônus de assinatura, bem como a parcela a ser destinada à empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º;
IV
estabelecer as diretrizes a serem observadas pela ANP para promoção da licitação prevista no inciso II do art. 8º, bem como para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção; e
V
aprovar as minutas dos editais de licitação e dos contratos de partilha de produção elaboradas pela ANP.
§ 1º
Ao final de cada semestre, o Ministério de Minas e Energia emitirá relatório sobre as atividades relacionadas aos contratos de partilha de produção.
§ 2º
O relatório será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre, assegurado amplo acesso ao público.