Artigo 9º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2010
Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas; altera as Leis nºˢ 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nºˢ 37, de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nºˢ 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica concedida aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I
impostos:
a
IRPJ;
b
IOF; e
II
contribuições sociais:
a
CSLL;
b
Contribuição para o PIS/Pasep; e
c
Cofins.
§ 1º
A isenção de que trata o caput aplica-se, apenas, aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.
§ 2º
A isenção prevista no inciso I e na alínea a do inciso II do caput aplica-se, exclusivamente:
I
às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos; e
II
às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa de que trata o caput.
§ 3º
A isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput:
I
não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16;
II
aplica-se, exclusivamente, às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil; e
III
não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º
Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica, com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se ao LOC.