Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 12.348 de 15 de dezembro de 2010
Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União e sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União; transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºˢ 9.711, de 20 de novembro de 1998, 11.483, de 31 de maio de 2007, 9.702, de 17 de novembro de 1998, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 9.469, de 10 de julho de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica a União autorizada a renunciar às dívidas e aos saldos devedores decorrentes de contratos de compra e venda e de transferência de direitos possessórios, bem como os débitos principais e acessórios vinculados aos demais contratos firmados pela extinta RFFSA, desde que o respectivo contratante:
I
seja considerado de baixa renda;
II
não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; e
III
utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família.
§ 1º
Considera-se saldo devedor para efeitos do disposto no caput o valor resultante do somatório dos débitos principais e acessórios correspondentes às parcelas vincendas.
§ 2º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se de baixa renda aquele com renda familiar mensal igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.
§ 3º
Quando se tratar de contratos de permissão de uso, locação e outros que tenham por objeto apenas o uso e fruição do imóvel, sem transferência definitiva de direitos, a extinção de que trata o caput alcança as parcelas vencidas e não pagas até 15 de junho de 2010.