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Artigo 2-b, Parágrafo Único da Lei nº 12.348 de 15 de dezembro de 2010

Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União e sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União; transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºˢ 9.711, de 20 de novembro de 1998, 11.483, de 31 de maio de 2007, 9.702, de 17 de novembro de 1998, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 9.469, de 10 de julho de 1997; e dá outras providências.

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Art. 2-b

Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita referida no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto em seu art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Parágrafo único

A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a receita para os casos referidos no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 2-b, Parágrafo Único da Lei 12.348 /2010