Artigo 2º da Lei nº 12.348 de 15 de dezembro de 2010
Dispõe sobre o limite de endividamento de Municípios em operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sobre imóveis oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sobre dívidas referentes ao patrimônio imobiliário da União e sobre acordos envolvendo patrimônio imobiliário da União; transfere o domínio útil de imóveis para a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; altera a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis nºˢ 9.711, de 20 de novembro de 1998, 11.483, de 31 de maio de 2007, 9.702, de 17 de novembro de 1998, 10.666, de 8 de maio de 2003, e 9.469, de 10 de julho de 1997; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a dispensar os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 , que não utilizam do limite de pagamento previsto no art. 2º daquela Lei ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo da remessa do balancete da execução orçamentária mensal e do cronograma de compromissos da dívida vincenda, prevista no art. 21 daquela Lei.