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Artigo 4º da Lei nº 12.345 de 9 de dezembro de 2010

Fixa critério para instituição de datas comemorativas.

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Art. 4º

A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 2º desta Lei.

Art. 4º da Lei 12.345 /2010