Artigo 4º da Lei nº 12.345 de 9 de dezembro de 2010
Fixa critério para instituição de datas comemorativas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 2º desta Lei.