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Artigo 3º da Lei nº 12.345 de 9 de dezembro de 2010

Fixa critério para instituição de datas comemorativas.

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Art. 3º

A abertura e os resultados das consultas e audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos de comunicação social privados.

Art. 3º da Lei 12.345 /2010