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Artigo 2º da Lei nº 12.345 de 9 de dezembro de 2010

Fixa critério para instituição de datas comemorativas.

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Art. 2º

A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.

Art. 2º da Lei 12.345 /2010