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Artigo 1º da Lei nº 12.345 de 9 de dezembro de 2010

Fixa critério para instituição de datas comemorativas.

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Art. 1º

A instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.