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Artigo 2º, Inciso XVI da Lei nº 12.343 de 2 de dezembro de 2010

Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos do Plano Nacional de Cultura:

I

reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;

II

proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

III

valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

IV

promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

V

universalizar o acesso à arte e à cultura;

VI

estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

VII

estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

VIII

estimular a sustentabilidade socioambiental;

IX

desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

X

reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;

XI

qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XII

profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

XIII

descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;

XIV

consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

XV

ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;

XVI

articular e integrar sistemas de gestão cultural.

XVII

monitorar, acompanhar e avaliar atividades, programas e políticas culturais relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública de alcance nacional. (Incluído pela Lei nº 14.156, de 2021)

Art. 2º, XVI da Lei 12.343 /2010