Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.343 de 2 de dezembro de 2010
Institui o Plano Nacional de Cultura - PNC, cria o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC terá as seguintes características:
I
obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados pela União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que vierem a aderir ao Plano;
II
caráter declaratório;
III
processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV
ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores.
§ 1º
O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
§ 2º
As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PNC.
§ 3º
O Ministério da Cultura poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.