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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

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Art. 9º

Constituem recursos do Funcap: (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

I

dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais; (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

II

doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 14.691, de 2023) II-A - parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023) II-B - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)

III

outros que lhe vierem a ser destinados. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 1º

Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 2º

São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1º, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 3º

O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 4º

O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

Art. 9º, II da Lei 12.340 de 1º de dezembro de 2010