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Artigo 4º da Lei nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

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Art. 4º

São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) Regulamento

§ 1º

A liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 2º

Para as ações previstas no caput , caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1º-A. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 3º

No caso de execução de ações de recuperação e de resposta, serão adotados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)

I

para recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência dos recursos no prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)

II

para resposta, quando compreender exclusivamente socorro e assistência às vítimas, o Governo Federal poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do fato pelo ente beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise do reconhecimento; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)

III

para as ações de resposta, fica dispensada aos Municípios em situação de emergência ou calamidade pública, em que a gravidade do desastre tenha tornado inoperante e impossível a realização de atos formais da Administração, a prévia emissão de nota de empenho, na forma do § 1º do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)

IV

o disposto no inciso III não elimina a necessidade de emissão da nota de empenho, em até 90 (noventa) dias do restabelecimento das condições operacionais do Município, em contemporaneidade com a execução da despesa e dentro do prazo estabelecido no plano de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)

Art. 4º da Lei 12.340 de 1º de dezembro de 2010