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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.

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Art. 10

Os recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por 1 (um) Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

II

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

III

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 1º

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

§ 2º

O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor, bem como a forma de indicação de seus membros (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014)

Art. 10, §2º da Lei 12.340 de 1º de dezembro de 2010