Artigo 1º da Lei nº 12.340 de 1º de dezembro de 2010
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, entende-se como defesa civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social. (Revogado pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 1º
I
de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
II
do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8 º e na forma estabelecida no § 1 º do art. 9 º desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 1º
Será responsabilidade da União, conforme regulamento: (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
I
definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
II
efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput , de acordo com os planos de trabalho aprovados; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
III
fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IV
avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 2º
Será responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados: (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
I
demonstrar a necessidade dos recursos demandados; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
II
apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
III
apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput , com exceção das ações de resposta; (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
IV
realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco, de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
V
prestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação perante o órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 3º
A definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 4º
Os entes beneficiados se comprometerão à realização integral das ações referidas no caput independentemente de novos repasses de recursos pela União, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, atendidos os requisitos técnicos, parâmetros e etapas contidos no plano de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 5º
A União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações previstas no caput em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 6º
As referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3 º a 5 º poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 7º
Os dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 8º
Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 9º
Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)
§ 10
No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput , sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 631, de 2013)