Artigo 6º da Lei nº 1.234 de 14 de Novembro de 1950
Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais e reverá, anualmente as tabelas de proteção.