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Artigo 6º da Lei nº 1.234 de 14 de Novembro de 1950

Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

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Art. 6º

O poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessárias à proteção do pessoal que manipular Raios X e substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais e reverá, anualmente as tabelas de proteção.