Artigo 5º da Lei nº 1.234 de 14 de Novembro de 1950
Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instalações oficiais e paraestatais de Raios X e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da regulamentação a ser baixada.