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Artigo 3º da Lei nº 1.234 de 14 de Novembro de 1950

Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

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Art. 3º

Os chefes de repartição ou serviço determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas, ou funcionais e poderão atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação, ou a concessão ex-offício, de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.