Artigo 2º da Lei nº 1.234 de 14 de Novembro de 1950
Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.