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Artigo 2º da Lei nº 1.234 de 14 de Novembro de 1950

Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.

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Art. 2º

Os Serviços e Divisões do Pessoal manterão atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.