Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 1.234 de 14 de Novembro de 1950
Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a:
a
regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
b
férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c
gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento.